Por LEONARDO GOMES DE AQUINO

A gestão de negócios consiste cada vez mais em vencer as adversidades oriundas do dia-a-dia da atividade empresarial, em especial em tempos de pandemia, que fez com que ocorresse uma desaceleração e estagnação em meio as incertezas, provocadas pelo COVID-19.
A crise nacional e internacional de escassez de capital e de crédito, de custo de capital elevado, acarreta uma nova era, um “novo normal” no mundo dos negócios.
Para muitos a expressão insolvência, falência e estrangulamento financeiro são sinônimos de fim da linha da atividade empresarial. Essa interpretação está equivocada, pois o correto seria perguntar: “será esta uma oportunidade para transformar ou reestruturar a empresa”?
Há diversos casos de sucesso em que incialmente a empresa era tida como morta, inviável ou sem solução, que deram a volta por cima e se tornaram aptas ao sucesso e tiveram pleno êxito.
O empresário deve se preocupar, inicialmente com a gestão e a governança.
Quando a crise se instala na atividade empresarial o fator falta de tempo é o mais crítico. Pois ao agir na tentativa de corrigir as falhas e superar a crise, o empresário deverá empregar na sua atuação uma celeridade e uma eficiência para apurar uma gama de fatores: financeiros, econômicos, fiscais, trabalhistas, empresariais, contábeis, estratégicos, marketing, operacionais, mercadológicos, contratuais, patrimoniais, societários e até mesmo familiares.
Na maioria das situações os gargalos estão localizados na crise econômico-financeira, que ataca todo o sistema de sustentação da atividade, gerando um colapso na empresa, que irá acarretar uma falta de liquidez. Em suma, a empresa está com sua a saúde debilitada.
Imagine agora, o agravamento da crise da empresa causado pela situação do COVID-19, visto que o Brasil está soterrado em uma crise sanitária e econômica, ocasionada pelo pandêmica gerada pelo Covid-19, crise essa inédita em vários pontos e sem precedente.
Desta forma, a recuperação e readequação perpassa necessariamente pela otimização do capital empregado no giro e nos demais ativos da empresa.
Diante da existência de uma crise econômico-financeira, o devedor poderá se recuperar e readequar a sua saúde, olhando inicialmente para dentro da empresa, desde que ações sejam tomadas em tempo hábil, pois muitas das vezes, a culpa do insucesso é interna, mas é tentador iludir-se culpando terceiros, como os credores, o governo, com problemas essencialmente de gestão mal-empregada.
As vezes a utilização de uma gestão especializada e profissional pode ser a responsável pelo soerguimento da atividade empresarial, visto que a incapacidade ou despreparo da gestão podem acarretar o fim da empresa.
Por isso, é fundamental que o empresário saiba quando e onde pode buscar ajuda, em períodos de perturbação, turbação ou desordem, a demanda o apoio de profissionais qualificados se faz importante para solucionar as crises.
A recuperação de empresas, previsto na Lei 11.101/2005 é um dos mecanismos previsto na legislação para soerguimento da atividade empresarial.
Dentro da perspectiva temos os pedidos de recuperação de empresas que podem ser atualmente da seguinte maneira: (a) recuperação judicial; (b) recuperação judicial especial; e (c) recuperação extrajudicial.
Quando falamos de recuperação, de preservação de valores, de prevenção de crises, estamos apresentando uma visão ampla, em que deve ser observado além dos padrões legais a principiologia, em especial, a preservação da empresa.
O princípio da preservação da empresa ganhou contornos materiais e procedimentais para prosperar, com a sua previsão expressa no art. 47 da lei 11.101/05:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
O principal objetivo da recuperação da empresa é manter a unidade produtora.
Evidentemente, disso decorre o estímulo ao exercício das funções empresariais, com vistas à promoção de sua função social, de maneira que o princípio da preservação da empresa assume, assim, uma feição pública de relevante interesse social.
E nós estamos preparados para auxilia-los.
Envie a informação para um empreendedor.
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